Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu no Recurso de Revista (RR) 20957-42.2015.04.0751 sobre a Contribuição Assistencial Patronal. Segundo a decisão, a contribuição pode ser cobrada, mas apenas se for garantido o direito de oposição por parte das empresas. A base dessa decisão está no Tema 935 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a constitucionalidade da contribuição assistencial dos empregados, desde que haja a possibilidade de oposição.
Todas as Empresas São Obrigadas a Pagar a Contribuição Assistencial?
Essa decisão deixa claro que os sindicatos podem impor a contribuição assistencial patronal por meio de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), independentemente de a empresa ser filiada ou não ao sindicato. No entanto, é essencial que o direito de oposição seja garantido. Em outras palavras, não há outra regra a ser seguida, exceto essa.
No entanto, é importante destacar que isso não significa que todas as empresas precisarão, automaticamente, pagar essa contribuição. A obrigatoriedade só surge se houver uma previsão expressa na convenção ou no acordo coletivo aplicável.
E Se a CCT ou o ACT Não Prever o Direito de Oposição?
O TST já se manifestou anteriormente sobre essa questão. Caso a Convenção Coletiva ou o Acordo Coletivo não prevejam o direito de oposição, a cláusula que estabelece a contribuição assistencial será considerada inválida. Portanto, o direito de oposição é um elemento fundamental para a validade dessa cobrança.
As Empresas do Simples Nacional Também Estão Sujeitas à Contribuição?
Sim. A dispensa prevista na Lei Complementar 123/06 se aplica apenas à contribuição sindical. Isso significa que as empresas optantes pelo Simples Nacional continuam obrigadas a pagar a contribuição assistencial, confederativa ou assistencial, caso isso esteja previsto na convenção ou no acordo coletivo.
E as Empresas Sem Empregados?
Mesmo as empresas que não possuem empregados podem ser obrigadas a pagar a contribuição assistencial, desde que isso esteja previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Dessa forma, a regra se aplica de forma ampla, abrangendo também empresas sem funcionários, conforme o que for estipulado no acordo coletivo vigente.
Conclusão
Em resumo, a recente decisão do TST traz um novo direcionamento para a cobrança da contribuição assistencial patronal, mas com a condição de que seja garantido o direito de oposição. Além disso, as empresas devem estar atentas ao que está previsto nas convenções ou acordos coletivos que as abrangem, pois a obrigatoriedade do pagamento depende dessas previsões. Empresas do Simples Nacional e até mesmo aquelas sem empregados também podem ser afetadas por essa decisão, dependendo do que for estipulado nos documentos coletivos.
Portanto, para garantir que sua empresa esteja em conformidade com as novas exigências e entender como essa decisão impacta o seu negócio, entre em contato com a Contabilidade Monte Sião e evite surpresas.